Você sabia que a construção naval é um dos setores da indústria brasileira que mais fazem uso de processos de soldagem e de corte via calor? Exatamente por isso há no Brasil uma NR específica que trata de toda a regulação dessa atividade. Essa é a Norma Regulamentadora 34, ou simplesmente, NR 34.

Especialistas em construção e reparação naval sabem que esse setor tem muitas peculiaridades e particularidades que podem afetar seriamente a saúde e a segurança do colaborador, principalmente quando a atividade é conduzida incorretamente.

Daí a importância da regulação.

Para garantir essa segurança, foi publicada pelo Ministério do Trabalho a NR 34. Esta norma estabelece as responsabilidades a respeito de todas as atividades desenvolvidas em instalações navais de construção e reparo (estaleiros, diques), além das próprias embarcações e plataformas.

Saiba mais sobre a NR 34 e qual é sua importância para uma boa condução da indústria de soldagem naval.

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O que é a NR 34?

Publicada pelo Ministério do Trabalho em 21/01/2011, a Norma Regulamentadora 34 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, REPARAÇÃO E DESMONTE NAVAL (NR 34) estabelece todas as diretrizes de segurança relativas à indústria de construção e reparo naval no Brasil.

A NR 34 indica ainda as responsabilidades de empregadores a respeito de atividades desenvolvidas tanto em instalações de construção e reparo, caso de estaleiros e diques, quanto nas próprias embarcações e plataformas, como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, entre outras.

Assim, a NR-34 vem regulamentar o setor, tornando o trabalho na construção e reparação naval muito mais seguro, onde as bases para o trabalho serão as mesmas em todo o território nacional.

Segurança do colaborador: Principal objetivo da NR 34

O principal objetivo da NR 34 é garantir que o empregador garanta a segurança dos seus colaboradores. Essa segurança será obtida por meio da adoção de diversas medidas, tais como:

  • Uso de todos os EPIs;
  • Equipamentos de segurança para trabalhos realizados em alturas ou trabalhos quentes;
  • Sistemas de sinalização;
  • Controle de fumos e contaminantes decorrentes dos trabalhos a quente;
  • Meios de segurança para reduzir a exposição a radiações ionizantes, hidrojateamento e pintura;
  • Movimentação de Cargas, Montagem e Desmontagem de Andaimes, Equipamentos Portáteis.

Responsabilidades do empregador quanto à NR 34

Além de oferecer todas as medidas de segurança de seus colaboradores, o seguimento desta norma também exige diversas responsabilidades do empregador. Este deve adota-las em sua totalidade, caso contrário o empregador estará sujeito a infrações, que resultam em multas.

Assim, segundo a NR 34, as responsabilidades do empregador são:

a) Designar formalmente um profissional que seja responsável pela implementação da NR 34;

b) Garantir a adoção das medidas de proteção definidas antes do início de qualquer trabalho;

c) Assegurar que os trabalhos sejam imediatamente interrompidos quando houver mudanças nas condições ambientais que os tornem potencialmente perigosos à integridade física e psíquica dos trabalhadores;

d) Providenciar a realização da Análise Preliminar de Risco (APR) e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho (PT);

e) Realizar, antes do início das atividades operacionais o Diálogo Diário de Segurança (DDS), contemplando as atividades que serão desenvolvidas, o processo de trabalho, os riscos e as medidas de proteção;

f) Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos da atividade e as medidas de controle que são e devem ser adotadas;

g) Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas na NR 34 pelas empresas contratadas.

Capacitação e treinamento são fundamentais segundo a NR 34

Como ocorre com todas as Normas Regulamentadoras é sempre importante que o colaborador esteja devidamente qualificado para executar a atividade pela qual ele será destinado.

O mesmo ocorre com a NR 34. Esta norma indica que o empregador deve implementar um programa de capacitação para seus empregados. Esse programa deve compreender treinamentos admissional, periódico e quando houver algumas destas ocorrências:

Capacitação e treinamento são fundamentais segundo a NR 34

  • Acidente grave, mesmo que sem fatalidade;
  • Alteração quaisquer dos procedimentos internos ou externos;
  • Alteração nas condições e meio ambiente de trabalho;
  • Mudanças nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
  • Outros eventos que apontem a necessidade de realização de atualização da capacitação do colaborador.

Como exemplo, podemos tomar como base a atividade de soldagem naval, caracterizada pelo Trabalho a Quente.

Para essa atividade, a realização de uma Inspeção Preliminar é obrigatória de modo a assegurar que o local de trabalho esteja em condições de recebê-lo e que o trabalhador esteja capacitado para executá-lo, entre outras medidas de segurança.

Ainda segundo a NR 34, o treinamento admissional deve ter carga horária mínima de seis horas, constando de informações sobre:

a) Os riscos inerentes à atividade;

b) As condições e meio ambiente de trabalho;

c) Os Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) existentes no estabelecimento;

d) O uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI).

Já o treinamento periódico deve ter carga horária mínima de quatro horas, devendo ser realizado anualmente ou quando do retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias.

Por fim, toda a documentação prevista na NR 34 deve permanecer no estabelecimento à disposição da Auditoria-Fiscal do Trabalho, dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e dos representantes das Entidades Sindicais representativas da categoria, sendo arquivada por um período mínimo de cinco anos.

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